O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que trabalhadores que aderirem a planos de dispensa incentivada (PDI) não podem reclamar verbas trabalhistas, caso a renúncia a algum direito conste do acordo coletivo. A decisão do Supremo terá impacto em 2.396 processos que aguardavam posicionamento da Corte em todo o Judiciário.
O ministros julgaram recurso de uma ex-funcionária do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Após aderir ao PDI, ela questionou na Justiça a cláusula em que concordava com a renúncia de valores que não foram pagos.
As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho rejeitaram o pedido, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a indenização. Diante da decisão, o Banco do Brasil, que comprou o Besc, recorreu ao STF.
Na decisão, por unanimidade, os ministros derrubaram o julgamento do TST e definiram que a cláusula de renúncia constava claramente do acordo coletivo, que tem força de coisa julgada, sem contestação.
VOTO
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.
A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou o ministro.
E, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.
O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Fonte: Jornal do Tocantins